Terminais de Consulta: Fique por dentro da Lei
Lei Federal 10.962 de 11 de Outubro de 2004.
“Art. 4o Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.
§ 1o O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços, a área máxima que deverá ser atendida por cada leitora ótica.”
Lei no. 2.857 de 10 de dezembro de 2003
Governo do Estado do Amazonas
“Art. 5°. - No estabelecimento que opere com equipamento de leitura ótica, é obrigatória a instalação de terminais de consulta ótica dentro da área de venda e em locais de fácil acesso para o consumidor, sem prejuízo do disposto no inciso II do artigo 2°., observada a seguinte proporção em relação ao número de caixas instalados:
I - de um a três caixas, um terminal de consulta ótica;
II - de quatro a seis caixas, dois terminais de consulta ótica;
III - de sete a dez caixas, quatro terminais de consulta ótica;
IV - de onze a quinze caixas, cinco terminais de consulta ótica.
Parágrafo único - Para o estabelecimento com mais de 15 (quinze) caixas, alem de ser mantido o número de terminais previsto no inciso IV, haverá um acréscimo de um terminal de consulta ótica para cada acréscimo de grupo de 5 (cinco) caixas.”
Lei 11.609 de 23 de abril de 2001
Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Estabelece a substituição da etiquetagem individual de preços nos produtos nos supermercados (e no comércio varejista de auto-serviço em geral) pelo uso de código de barras.
A "aposentadoria" das máquinas etiquetadoras nos supermercados só poderá ocorrer com a instalação adequada - pelo menos, um a cada 500 metros quadrados - de Terminais de Consulta", para o consumidor conferir os preços nos códigos de barra dos diferentes produtos. |